Advogada alerta sobre juros cobrados pelas instituições financeiras no panorama da pandemia do novo Coronavírus

De acordo com o Banco Central, a alta dos juros bancários médios acontece em um momento de estabilidade da taxa básica de juros da economia, no histórico de 2% ao ano

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Importante destacar, que há Projetos de Lei, propostos, com o objetivo de limitar e suspender a cobrança de juros e dívidas decorrentes de contratos bancários

São Paulo, SP, 05/03/2021 –

A pandemia da Covid-19 gerou grandes impactos na economia do Brasil, entre produção, consumo e investimentos, segundo a Federação Brasileira de Bancos – Febraban. De acordo com a entidade, os bancos se comprometeram a amenizar os efeitos negativos e em renegociar dívidas com os clientes prejudicados. Mas, dados do Banco Central apontam que os juros bancários médios, com recursos livres, de pessoas físicas e empresas subiram de 25,5% ao ano, em dezembro de 2020, para 28,4% ao ano em janeiro de 2021, uma alta de 2,9 pontos percentuais. No crédito livre, a instituição financeira tem mais liberdade para fixar a taxa de juro.

A população esperou imposição de limites e redução dos juros bancários cobrados pelas instituições financeiras, mas o que se verificou foram pequenas reduções e alterações no sistema de cobrança de juros, informa Cíntia Aparecida Dal Rovere, graduada no curso de Direito pela Faculdade de Direito de Bauru – ITE. “Completando um ano de pandemia do novo Coronavírus, é importante avaliar quais foram os impactos sobre a economia no que tange aos juros bancários”, diz Cíntia. 

A Advogada, com vasta experiência em direito bancário tendo como clientes grandes instituições financeiras, explana que dentre as alterações verificadas, encontra-se um limite estabelecido pelo Banco Central quanto à taxa de juros cobrada no cheque especial, a qual não pode ultrapassar o limite de 8% a.m. Em contrapartida, a profissional alerta que foi concedida a cobrança de tarifa de até 0,25% sob o valor disponibilizado para o crédito que ultrapasse R$500,00.

”Muitas instituições financeiras acabaram concedendo suspensões de parcelas de financiamentos por até 60 dias, sem cobrança de multa ou juros, bem como a oferta de linhas de crédito ao consumidor como forma de incentivá-los em meio à crise econômica”, declara Dal Rovere, pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito de Bauru – ITE, e com cursos de extensão em Direito Tributário e Direito Previdenciário.

No campo judicial, a advogada relata que houve inúmeros ajuizamentos com objetivo de obter uma decisão que limitasse ou suspendesse os juros decorrentes do inadimplemento dos contratos bancários. E lembra que utilizaram como argumento o fato de o devedor não responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, caso não houvesse expressamente a responsabilidade, bem como a existência de onerosidade excessiva.

”Diante de tais pleitos, muitas foram as decisões que acabaram por conceder tutelas de urgência para suspensão de contratos bancários e limitação dos juros. Grande parte foi fundamentada no fato de que no momento da celebração dos contratos, não teria como o devedor prever o advento de uma pandemia dessa envergadura, razão pela qual o Estado deve atuar com o escopo de equilibrar as relações jurídicas em geral, de forma proporcional e razoável, conforme prescreve o artigo oitavo do CPC. Com isso, salvaguardando o interesse público e evitando maiores e imensuráveis prejuízos a todos, principalmente àqueles que se mostram mais vulneráveis na relação jurídica estabelecida, em consonância com o normatizado pelo artigo quarto do Código de Defesa do Consumidor”, explica Dal Rovere.

Conforme Cíntia, ainda falta deixar fundamentada a configuração da onerosidade excessiva dos contratos nesse tipo de situação, como a pandemia, caso contrário, estaria se admitindo a incidência de novos juros remuneratórios e outros encargos, além daqueles já computados na celebração regular do negócio jurídico bancário.

“Importante destacar que há Projetos de Lei propostos com o objetivo de limitar e suspender a cobrança de juros e dívidas decorrentes de contratos bancários, como o Projeto de Lei número 995/20, cuja proposta é suspender a cobrança de juros sob o cheque especial e o saldo de cartão de crédito, até o começo de março de 2021, 60 dias após o encerramento da calamidade pública decretada pelo Congresso Nacional em decorrência da pandemia. Entretanto, tais projetos ainda se encontram pendentes de julgamento pela Câmara dos Deputados”, finaliza a advogada Cíntia Aparecida Dal Rovere, com forte experiência em acompanhamento de processos de sistema financeiro na Caixa Econômica Federal de Bauru-SP.