Produtos importados podem ficar mais baratos, só depende do STF

Supremo avalia a constitucionalidade da incidência do IPI no momento da venda do produto importado no Brasil. O imposto também é cobrado na aduana, quando o produto chega ao país.

dino

“Quem perde é o consumidor, que fica refém apenas de determinadas empresas”.

Curitiba, PR, 12/08/2020 –

Os importadores brasileiros estão ansiosos pela definição do julgamento, dia 14 de agosto, no Superior Tribunal Federal (STF), do recurso extraordinário que poderá diminuir as despesas das empresas importadoras. Em caso de decisão favorável, haverá mais competitividade comercial, uma vez que os produtos importados ficarão mais baratos para a população. 

Atualmente, os importadores de produtos acabados – que são aqueles que não seguirão para uma etapa de industrialização no país – recolhem IPI da mesma forma que os importados com destino à indústria para serem transformados. O imposto é pago quando ocorre o desembaraço aduaneiro e também no momento de sua comercialização no Brasil. Segundo Roger Simas, advogado da empresa Polividros – que interpôs o recurso extraordinário objeto de análise perante o STF – trata-se de uma cobrança dupla e que fere, no mínimo, três questões.

“Um dos pontos é que está se equiparando a importadora de produtos acabados com a indústria, um erro! Esta cobrança dupla do IPI também fere a isonomia porque o imposto correto é o sobre circulação de mercadoria, o ICMS, e não o sobre produtos industrializados. E ainda está ferindo o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, um documento internacional”, explica Simas.

Prejuízo ao livre mercado

Além da dupla cobrança, quem importa também recolhe o ICMS, Imposto de Importação, PIS e Cofins-importação, Cide-importação, além do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Desta forma, segundo o advogado, esta carga excessiva de tributação, incluindo o pagamento duplo do IPI, prejudica o livre comércio e obriga os importadores a praticarem preços bem acima dos praticados pelos concorrentes brasileiros, isso tudo em razão de uma cobrança que é inconstitucional. 

“Quem perde é o consumidor, que fica refém apenas de determinadas empresas. Entendemos que as pessoas devem ser livres para escolher se desejam comprar um produto nacional ou importado por vontade, qualidade e não porque simplesmente só podem pagar pelo produto mais barato, que só ficou com diferença de preço porque o importado pagou mais tributos do que deveria e chegou mais caro do que deveria”, comenta Simas.

Votação

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela inconstitucionalidade da cobrança do IPI na saída. Segundo ele, “a nova incidência colocaria o produto nacional em vantagem relativamente ao similar importado, que já havia passado pela nacionalização e consequente tributação durante o desembaraço aduaneiro. Sob o pretexto de equiparar, desiguala”. Assim, fixou a tese de que “não incide o IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial”. 

O ministro Dias Toffoli, antes da suspensão do julgamento por conta do pedido de vista do ministro Alexandre Moraes, computou seu voto em divergência ao do relator. A retomada da audiência, dia 14 de agosto, deve colocar fim a um imbróglio jurídico que se arrasta há oito anos.

A repercussão geral e o impacto nos demais processos

O processo foi considerado de repercussão geral (tema 906/STF) e sua decisão será aplicada a todos os demais que versem sobre idêntico tema, afetando uma grande parcela de importadores dos mais variados setores. A repercussão geral reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. 

Neste tipo de análise, há uma sistematização de informações que se destina a auxiliar a padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e nos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos, bem como a segurança dos que serão julgados, segundo o advogado Roger Simas.

“Para operacionalizar o julgamento de um tema que afete tantos jurisdicionados em diversas partes do país, são selecionados os recursos representativos da controvérsia, que são aqueles recursos nos quais a questão jurídica discutida é idêntica e se repetem de forma razoável nos tribunais de origem. Dentre os recursos é pinçado um para que seja o recurso paradigma e este seja emblemático para o julgamento, portanto, é um recurso completo e robusto sobre as abordagens do que se está em discussão e no qual todos os argumentos de defesa contra o tema foram refutados. Nesta sistemática, a decisão proferida no processo separado para julgamento é a que será padrão para as demais decisões e se tornará uma tese do STF”, esclarece.

Histórico

O mandado de segurança que originou o recurso extraordinário (RE 946.648/SC) foi impetrado pela empresa Polividros Comercial Ltda., de Blumenau (SC), em 2012, em face da Receita Federal de Santa Catarina. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu ser devido o recolhimento do IPI tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na saída da mercadoria do estabelecimento do importador.